NOVO DECRETO SOBRE AGRICULTURA IRRIGADA E DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA

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Governo de Minas Gerais publicou hoje no Diário Oficial o decreto histórico que regulamenta uso da água no campo e avança na irrigação sustentável

 

Com a publicação do Decreto Estadual nº 49.072, de 08 de Julho de 2025, fica regulamentado a Política Estadual da Agricultura Irrigada no Estado de Minas Gerais, isso abre a possibilidade de classificar projetos de agricultura irrigada (obras, atividades e infraestrutura de irrigação) como Utilidade Púbica.

Dessa forma, para esses casos de enquadramento, a construção de barramentos para acumulação e para condução de água para a irrigação será possível de ser realizada em áreas de Veredas.

No entanto, algumas regras deverão ser observadas e previamente alguns requisitos deverão ser apresentados para se ter acesso a esses benefícios.

 

Abaixo temos os requisitos para solicitação da Declaração de Utilidade Pública.

 

Art. 18 – Os pedidos de declaração de utilidade pública para obras, planos atividades ou projetos de irrigação, para fins de intervenção ambiental no Estado, deverão ser instruídos pelo solicitante com os seguintes documentos:

I – Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ e contrato ou estatuto social do solicitante, no caso de empreendimento privado;

II – motivação do pedido e justificativa técnica do enquadramento do empreendimento ou atividade como de utilidade pública;

III – nota técnica elaborada pelo solicitante contendo o resumo do estudo ambiental protocolado no processo de regularização ambiental, correlacionando ao empreendimento os eventuais impactos ocasionados;

IV – protocolo do processo de regularização ambiental para a intervenção pretendida;

V – área exata a ser suprimida, expressa em hectares, com definição da fitofisionomia e, nos casos de área situada no Bioma Mata Atlântica, indicação quanto à formação, primária ou secundária, e estágio sucessional;

VI – planta contendo os polígonos da área total e da área que sofrerá intervenção ambiental, em formato digital adequado para o armazenamento único e integral dos dados.

  • 1º – Os formatos, requisitos e referenciais dos arquivos digitais serão disciplinados em ato normativo da Seapa.
  • 2º – Nas hipóteses previstas no art. 23 e no caput do art. 25 da Lei nº 24.931, de 2024, a solicitação deverá ser instruída também com o ZAP, aprovado pelo Comitê Gestor do ZAP

Art. 19 – A solicitação de declaração de utilidade pública deverá ser encaminhada ao Cepa, nos termos do inciso XX do § 1º do art 6º da Lei nº 11405, de 1994, que fará a análise do atendimento integral do disposto nos arts 18 e 20 e emitirá manifestação contendo a indicação, de forma detalhada, da utilidade pública do empreendimento.

 

 

Fonte: Decreto Estadual nº 49.072/2025

https://meioambiente.mg.gov.br/w/governo-de-minas-assina-decreto-historico-que-regulamenta-uso-da-agua-no-campo-e-avanca-na-irrigacao-sustentavel

Foto: Dirceu Aurélio / Imprensa MG

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