Em consulta realizada pela Superintendência de Projetos Prioritários para a Assessoria
Jurídica da SEMAD-MG questionando se a aplicação das vedações da Lei Federal nº
11.428/2006 (Delimitação das Áreas do Bioma Mata Atlântica) estaria restrita aos limites do Mapa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
Nesse contexto, foi registrado a Promoção (59025560) da Assessoria Jurídica da SEMAD-MG, que foi devidamente chancelada pela Consultoria Jurídica da AGE, conforme se observa do Despacho 110 (59025689). Destaca-se da referida Promoção:
“(…) Nesse sentido, na linha do que vem sendo dito e dos precedentes jurisprudenciais do próprio STF, entende-se que só deve ser considerado Bioma Mata Atlântica, para fins de incidência da normativa veiculada na Lei Federal nº 11.428/06, a vegetação que, possuindo características fitofisionômicas descritas no art. 2º da Lei Federal nº 11.428/06 c/c art. 1º do Decreto Federal nº 6.660/08 c/c Nota explicativa do mapa divulgado pelo IBGE, esteja localizada em área territorial compreendida dentro do referido mapa, destacando-se competir à área interessada, destinatária das notas explicativas nele insculpidas, certificar tais limites.”.
